SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEOP/SMS Nº 004 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Regulamenta a atuação conjunta da Secretaria Municipal de Ordem Pública e da Secretaria Municipal de Saúde, em razão das medidas emergenciais de enfrentamento da Covid-19.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO a delegação de competência prevista no art. 9º, do Decreto Rio nº 48.644 de 22 de março de 2021;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta regulamenta a atuação conjunta da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, objetivando fazer cumprir o disposto no Decreto Rio nº 48.644, de 22 de março de 2021, no período entre à 00h do dia 26 de março de 2021, até 04 de abril de 2021.

Art. 2º A atuação conjunta da Secretaria Municipal de Ordem Pública e da Secretaria Municipal de Saúde dar-se-á por meio dos seguintes órgãos subordinados ou delegados:

I - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio da:

 

a) Subsecretaria de Operações - OP/SUBOP;

b) Coordenação de Fiscalização de Estacionamentos e Reboques - OP/SUBOP/CEFER;

c) Coordenação do Programa Rio Mais Seguro;

d) Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - F/SUPLFCU/CLF;

e) Coordenadoria de Controle Urbano - F/SUPLFCU/CCU;

II - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

III - Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 3º Os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano atuarão, prioritariamente, em face de descumprimentos das restrições previstas no Decreto Rio nº 48.644, de 2021 constatados nas áreas públicas.

§ 1º As constatações de infração sanitária por agentes de inspeção de controle urbano e guardas municipais deverão ser noticiadas ao S/IVISA-RIO por meio da lavratura do Termo de Constatação de Infração Sanitária - TCIS de que trata o Decreto Rio nº 47.439, de 21 de maio de 2020, observados os ritos e procedimentos previstos na Portaria Conjunta S/SUBVISA / GM-RIO nº 2, de 29 de maio de 2020.

§ 2º A responsabilidade do Agente de Inspeção de Controle Urbano e do Guarda Municipal prevista no § 1º deste artigo visa, mediante ato material, auxiliar a fiscalização das condutas impostas pelo Decreto Rio nº 48.644, de 2021, respeitada a competência sancionatória privativa do S/IVISA-RIO.

Art. 4º Para fazer cessar o descumprimento das restrições previstas no Decreto Rio nº 48.644, de 2021, em caráter excepcional, poderão os fiscais de atividades econômicas, os auditores fiscais sanitários, os agentes de inspeção sanitária, os agentes de inspeção de controle urbano ou os guardas municipais, nos limites de suas atribuições, ordenar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar imediata de estabelecimentos até o dia seguinte, condicionando a desinterdição automática a partir do horário fixado no regulamento para o início da atividade.

 

§ 1º A F/SUPLFCU/CCU e a GM-RIO deverão providenciar a confecção de documento oficial próprio, com vistas a dar materialidade à ordem prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A interdição cautelar imediata não prejudicará a aplicação dos autos de infração pertinentes.

§ 3º Em caso da necessidade de interdição cautelar imediata e na ausência do Auditor Fiscal Sanitário, do Agente de Inspeção Sanitária ou do Fiscal de Atividades Econômicas deverá o Agente de Inspeção de Controle Urbano ou o Guarda Municipal providenciar a lavratura do TCIS.

 

Art. 5º Aplicar-se-á interdição cautelar imediata nos termos do art. 4º desta Resolução Conjunta, sempre que se constatar desobediência às suspensões ou proibição de funcionamento de estabelecimentos e atividades previstas Decreto Rio nº 48.644, de 2021, sem prejuízo da penalidade de multa e/ou apreensão ou retenção de mercadorias, equipamentos e bens.

 

Art. 6º No período de vigência do Decreto Rio nº 48.644, de 2021 serão consideradas infrações gravíssimas de natureza sanitária:

 

I - a insistência em fazer funcionar estabelecimentos ou atividades suspensos ou proibidos;

II - a reincidência relativa a infrações cometidas.

 

§ 1º As situações previstas neste artigo serão penalizadas, concomitantemente com a interdição imediata do estabelecimento ou da atividade pelo prazo certo de quinze dias corridos e multa.

 

§ 2º Nas hipóteses de constatação de infrações gravíssimas as autoridades fiscais da F/SUPLFCU/CLF e do S/ IVISA-RIO providenciarão a propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

 

Art. 7º Fica delegada competência ao Auditor Fiscal Sanitário, ao Agente de Inspeção Sanitária ou ao Fiscal de Atividades Econômicas, para o enquadramento de infrações sanitárias gravíssimas, a aplicação de penalidade correspondente, na forma prevista no art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e no art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 2018.

 

Parágrafo único. Aos fiscais de atividades econômicas fica delegada ainda, competência para praticar os atos materiais previstos no Decreto Rio nº 48.644, de 2021, concernentes à aplicação da legislação sanitária afeta, notadamente os arts. 36, IX e XXV, 42 e 45 da Lei Complementar nº 197, de 2018.

 

Art. 8º Poderão os agentes de segurança pública do Estado, fazer cessar as atividades dos estabelecimentos previstos no Decreto Rio nº 48.644, de 2021 sem a necessidade da presença de um agente publico municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP em até setenta e duas horas.

Art. 9º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogada a Resolução Conjunta SEOP/SMS nº 003, de 11 de março de 2021.

BRENNO CARNEVALE NESSIMIAN

DANIEL SORANZ