COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

PORTARIA "N" COMLURB Nº 002 DE 08 DE JULHO DE 2021.

 

Atualiza multas aplicadas pela COMLURB por descumprimento das normas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei Municipal Nº 3.273/2001.

 

O Diretor - Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que o artigo 133 da Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, preconiza que os valores em reais nela estipulados serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais;

 

CONSIDERANDO que o Artigo 2º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 3.273/2001, estabelece que a COMLURB deve cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos citados diplomas legais bem como as demais normas complementares por ela emitidas, conforme definido no artigo 130 da Lei de Limpeza Urbana, Lei Municipal nº 3.273/2001;

 

CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro adota como fator de atualização (FAT) dos créditos tributários o valor correspondente à variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do período, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000;

 

CONSIDERANDO que os créditos tributários do Município do Rio de Janeiro são atualizados em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 3.145, de 08.12.2000;

 

CONSIDERANDO obrigatoriedade de se atualizar anualmente os valores das multas previstas na Lei de Limpeza Urbana;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 6.328, de 21 de março de 2018 altera o Art. 83° I e II, da Lei nº 3.273/2001;

 

RESOLVE:

Art. Atualizar em 9,92%, compreendendo o valor atinente ao IPCA-E acumulado no período de outubro de 2019 até junho de 2021, com a aproximação dos centavos, os valores das multas administrativas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei nº 3.273/2001 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 21.305/2002, a partir da sua publicação, respeitada a periodicidade anual, na forma do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, conforme tabela que se segue:

 

Penalidade

Valor atualizado das multas administrativas

Setembro de 2019 (R$)

Valor atualizado das multas

Administrativas

Junho de 2021(R$)

Art. 82

221,75

243,75

Art. 83, I *(março/18)

846,71

930,70

Art. 84 e incisos I, II e III

1.384,73

1.522,10

Art. 85

221,75

243,75

Art. 86

221,75

243,75

Art. 87

1.384,73

1.522,10

Art. 88

346,97

381,39

Art. 89

221,75

243,75

Art. 90

346,97

381,39

Art. 91

138,59

152,34

Art. 92

138,59

152,34

Art. 93

221,75

243,75

Art. 94

138,59

152,34

Art. 95

346,97

381,39

Art. 96

221,75

243,75

Art. 96,§ único

556,52

611,73

Art. 97

138,59

152,34

Art. 98

138,59

152,34

Art. 99

138,59

152,34

Art. 100

138,59

152,34

Art. 101

221,75

243,75

Art. 103

138,59

152,34

Art. 103 A

607,54

667,81

Art. 104

221,75

243,75

Art. 105

1.384,73

1.522,10

Art. 107

346,97

381,39

Art. 108

138,59

152,34

Art. 109

346,97

381,39

Art. 110

346,97

381,39

Art. 111

346,97

381,39

Art. 112

1.384,73

1.522,10

Art. 113

346,97

381,39

Art. 114

346,97

381,39

Art. 115

556,52

611,73

Art. 116

221,75

243,75

Art. 117

221,75

243,75

Art. 118

346,97

381,39

Art. 119

1.384,73

1.522,10

Art. 120

138,59

152,34

Art. 121

138,59

152,34

Art. 122

138,59

152,34

Art. 123

221,75

243,75

Art. 124

221,75

243,75

Art. 125

138,59

152,34

Art. 126

2.217,31

2.437,27

Art. 127

1.384,73

1.522,10

Art. 128 (Art.125)

138,59

152,34

Art. 128 (Art. 126)

2.217,31

2.437,27

Art. 128, §§ 1º e 2º (Art.125)

274,98

302,26

Art. 128, §§ 1º e 2º (Art.126a)

4.435,80

4.875,83

 

Art. Os valores das multas administrativas serão atualizados anualmente.

 

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e Revoga a Portaria "N" nº 004, de 03 de outubro de 2019.