OFÍCIO GP nº 522/CMRJ  EM 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 70-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Welington Dias, Átila A. Nunes e Dr. Carlos Eduardo, que "Dispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

 

EDUARDO PAES

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador CARLO CAIADO

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Welington Dias, Átila A. Nunes e Dr. Carlos Eduardo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica estabelecida a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores de uso público, de uso coletivo e uso privado multifamiliar situados no Município.

 

§ 1° A obrigação definida no caput compreende:

 

I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em que andar o elevador se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à sua chegada ao andar solicitado;

 

II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra;

 

III - sinalização em braile nas botoeiras internas do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento; e

 

IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.

 

§ 2° Desde que disponham de elevadores para uso coletivo, a obrigação definida no caput recai sobre todas as tipologias de edificações constantes do art. 2° da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, exceto as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, para as quais o atendimento a esta Lei Complementar será facultativo.

 

§ 3° Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei Complementar deverão ser instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

 

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e atendimento para utilização, com a segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transporte, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

II - sinalização sonora: aquela realizada composta por conjuntos de sons que permitem a compreensão pela audição; e

 

III - sinalização tátil: aquela composta por informações em relevo, como texto, símbolos e braille.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei Complementar acarretará, a cada fiscalização:

 

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

 

II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

 

Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base em índice a ser estabelecido em regulamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei n° 2.983, de 13 de janeiro de 2000.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos vinte e quatro meses de sua publicação oficial.

 

EDUARDO PAES