COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

PORTARIA "N" COMLURB Nº 004 DE 08 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece valores a serem praticados pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, na prestação dos Serviços Especiais.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei nº 3.273 de 6 de setembro de 2001 que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO o Decreto n° 21.305 de 19 de abril de 2002 que regulamenta a Lei n° 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e dá outras providências.

 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os valores de referência dos Serviços Especiais a serem cobrados e arrecadados pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, em cumprimento da Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, e ao Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002.

Parágrafo único: Tabela de Serviços Especiais com valores referência para a prestação dos Serviços Especiais de Transferência e Destino Final de Resíduos realizados pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB:

 

 

Tipo de Serviço Especial

Unidade.

Preço Unitário (R$)

Vazamento de Lixo Extraordinário na ETR-Caju

Tonelada

73,84

Vazamento de Lixo Extraordinário na ETR-Jacarepaguá

Tonelada

73,84

Vazamento de Lixo Extraordinário na ETR-Marechal Hermes   

Tonelada

70,15

Vazamento de Lixo Extraordinário na ETR-Bangu 

Tonelada

70,15

Vazamento de Lixo Extraordinário na ETR-Santa Cruz

Tonelada

73,84

Vazamento de Lixo Extraordinário na CTR-Rio, em Seropédica

Tonelada

53,85

Trituração de resíduos de poda

Tonelada

22,22

 

Art. 2º Em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 3.º do Decreto n° 21.305 de 19 de abril de 2002, a Comlurb poderá cobrar e arrecadar pelos serviços prestados ao executar outras atividades não listadas na Tabela de Serviços Especiais que se relacionem com a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana.

Parágrafo único: A cobrança e arrecadação conforme caput está sujeita a celebração de contrato de prestação de serviços, continuados ou não.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria "N" Comlurb nº 003 de 30 de setembro de 2021 e a Portaria "N" Comlurb nº 008 de 28 de outubro de 2022.