COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

PORTARIA "N" COMLURB Nº 005 DE 08 DE AGOSTO DE 2023

 

Atualiza multas aplicadas pela COMLURB por descumprimento das normas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei Municipal Nº 3.273/2001.

 

O Diretor-Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que o artigo 133 da Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, preconiza que os valores em reais nela estipulados serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais;

 

CONSIDERANDO que o Artigo 2º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 3.273/2001, estabelece que a COMLURB deve cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos citados diplomas legais bem como as demais normas complementares por ela emitidas, conforme definido no artigo 130 da Lei de Limpeza Urbana, Lei Municipal nº 3.273/2001;

 

CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro adota como fator de atualização (FAT) dos créditos tributários o valor correspondente à variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do período, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000;

 

CONSIDERANDO que os créditos tributários do Município do Rio de Janeiro são atualizados em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 3.145, de 08.12.2000;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se atualizar anualmente os valores das multas previstas na Lei de Limpeza Urbana;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 6.328, de 21 de março de 2018 altera o Art. 83° I e II, da Lei nº 3.273/2001;

 

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar em 3,40%, compreendendo o valor atinente ao IPCA-E acumulado no período de julho de 2022 até junho de 2023, com a aproximação dos centavos, os valores das multas administrativas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei nº 3.273/2001 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 21.305/2002, a partir da sua publicação, respeitada a periodicidade anual, na forma do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, conforme tabela que se segue:

 

Penalidade

Valor das multas administrativas atualizado até junho/2022 (R$)

Valor das multas administrativas atualizado até junho/2023 (R$)

Art. 82

273,09

282,38

Art. 83, I *(março/18)

1.042,76

1.078,21

Art. 83, II *(março/18)

1.629,30

1.684,69

Art. 84 e incisos I, II e III

1.705,36

1.763,34

Art. 85

273,09

282,38

Art. 86

273,09

282,38

Art. 87

1.705,36

1.763,34

Art. 88

427,31

441,84

Art. 89

273,09

282,38

Art. 90

427,31

441,84

Art. 91

170,68

176,48

Art. 92

170,68

176,48

Art. 93

273,09

282,38

Art. 94

170,68

176,48

Art. 95

427,31

441,84

Art. 96

273,09

282,38

Art. 96, § único

685,38

708,68

Art. 97

170,68

176,48

Art. 98

170,68

176,48

Art. 99

170,68

176,48

Art. 100

170,68

176,48

Art. 101

273,09

282,38

Art. 103

170,68

176,48

Art. 103 A

748,21

773,65

Art. 104

273,09

282,38

Art. 105

1.705,36

1.763,34

Art. 107

427,31

441,84

Art. 108

170,68

176,48

Art. 109

427,31

441,84

Art. 110

427,31

441,84

Art. 111

427,31

441,84

Art. 112

1.705,36

1.763,34

Art. 113

427,31

441,84

Art. 114

427,31

441,84

Art. 115

685,38

708,68

Art. 116

273,09

282,38

Art. 117

273,09

282,38

Art. 118

427,31

441,84

Art. 119

1.705,36

1.763,34

Art. 120

170,68

176,48

Art. 121

170,68

176,48

Art. 122

170,68

176,48

Art. 123

273,09

282,38

Art. 124

273,09

282,38

Art. 125

170,68

176,48

Art. 126

2.730,71

2.823,56

Art. 127

1.705,36

1.763,34

Art. 128 (Art.125)

170,68

176,48

Art. 128 (Art. 126)

2.730,71

2.823,56

Art. 128, §§ 1º e 2º (Art.125)

338,65

350,16

Art. 128, §§ 1º e 2º (Art.126a)

5.462,88

5.648,62

 

Art. 2º Os valores das multas administrativas serão atualizados anualmente.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.